Nacionalização da Banca
O que eu já vinha a alertar há vários meses veio aconcretizar-se (ver - Realidade Bancária Portuguesa).
A intervenção/nacionalização dos bancos nacionais. Era evidente, para quem os conhece, este desfecho inevitável. Não podia ser outro. A alternativa, seria a sua falência.
E é interessante ver o seu procedimento. Ainda o dinheiro não chegou, o fundo para a capitalização dos bancos ainda não foi criado, mas todos eles já abriram a porta para que as nacionalizações tenham lugar.
O mais recente exemplo, o BES, alterou os seus estatutos para deixar isso acontecer, a qualquer altura, a qualquer preço.
Deixo-vos aqui o comunicado de alteração de estatutos, penso que vale a pena ler. Reparem no ponto 2:
Outubro, é imperativo suprimir o direito de preferência dos accionistas caso o Conselho de
Administração venha a deliberar um aumento de capital social, nos termos do número 2 do
artigo 4.º do contrato de sociedade, com vista à incorporação de créditos do Estado Português
decorrentes do eventual accionamento da garantia relativa à emissão de obrigações não
subordinadas.
A intervenção/nacionalização dos bancos nacionais. Era evidente, para quem os conhece, este desfecho inevitável. Não podia ser outro. A alternativa, seria a sua falência.
O mais recente exemplo, o BES, alterou os seus estatutos para deixar isso acontecer, a qualquer altura, a qualquer preço.
Deixo-vos aqui o comunicado de alteração de estatutos, penso que vale a pena ler. Reparem no ponto 2:
RELATÓRIO
PROPOSTA DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS ACCIONISTAS
O Conselho de Administração do Banco Espírito Santo, S.A. (“BES”) vai apresentar à
Assembleia Geral uma proposta para supressão do direito de preferência dos accionistas caso
venha a ser deliberado por este Conselho um aumento de capital, nos termos do número 2 do
artigo 4.º do contrato de sociedade (na redacção a ser submetida à Assembleia Geral em 9 de
Junho de 2011), com vista à incorporação de créditos do Estado Português decorrentes do
eventual accionamento da garantia a prestar no âmbito da emissão de obrigações não
subordinadas.
Assembleia Geral uma proposta para supressão do direito de preferência dos accionistas caso
venha a ser deliberado por este Conselho um aumento de capital, nos termos do número 2 do
artigo 4.º do contrato de sociedade (na redacção a ser submetida à Assembleia Geral em 9 de
Junho de 2011), com vista à incorporação de créditos do Estado Português decorrentes do
eventual accionamento da garantia a prestar no âmbito da emissão de obrigações não
subordinadas.
O presente relatório constitui um anexo à proposta relativa ao Ponto Dois da ordem de trabalhos
da Assembleia Geral de 9 de Junho de 2011, tendo sido elaborado nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 460.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais.
da Assembleia Geral de 9 de Junho de 2011, tendo sido elaborado nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 460.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais.
1. Justificação da Proposta
O BES solicitou ao Banco de Portugal a concessão de uma garantia do Estado Português, nos
termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º
1219-A/2008, de 23 de Outubro, para um financiamento através da emissão de obrigações não
subordinadas, até ao montante de € 1,250,000,000, com maturidade de três anos.
termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º
1219-A/2008, de 23 de Outubro, para um financiamento através da emissão de obrigações não
subordinadas, até ao montante de € 1,250,000,000, com maturidade de três anos.
Em resposta ao referido pedido, o Banco de Portugal solicitou ao BES a alteração dos seus
estatutos de modo a conferir autorização ao Conselho de Administração para deliberar aumentar
estatutos de modo a conferir autorização ao Conselho de Administração para deliberar aumentar
o capital social no caso de um eventual accionamento da garantia a ser prestada pelo Estado
Português.
Português.
O agravamento das condições financeiras de Portugal motivaram descidas abruptas das notações
de rating da República e do sistema financeiro português, conduzindo a um aumento das
dificuldades no acesso aos mercados financeiros bem como à redução do valor dos colaterais
elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema ou de outras operações de
financiamento colateralizadas.
de rating da República e do sistema financeiro português, conduzindo a um aumento das
dificuldades no acesso aos mercados financeiros bem como à redução do valor dos colaterais
elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema ou de outras operações de
financiamento colateralizadas.
Na actual conjuntura, a referida emissão de obrigações permitirá ao BES reforçar o
cumprimento das suas obrigações no âmbito das suas operações de financiamento
colateralizadas ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua
actividade de concessão de crédito.
cumprimento das suas obrigações no âmbito das suas operações de financiamento
colateralizadas ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua
actividade de concessão de crédito.
Tendo em consideração que, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
Novembro, o aumento de capital por conversão de crédito do Estado Português é considerado
como aumento de capital em numerário, os accionistas do BES teriam direito de preferência na
subscrição das novas acções.
Novembro, o aumento de capital por conversão de crédito do Estado Português é considerado
como aumento de capital em numerário, os accionistas do BES teriam direito de preferência na
subscrição das novas acções.
No entanto, no entendimento do Banco de Portugal, para assegurar o efectivo cumprimento do
disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de
disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de
Outubro, é imperativo suprimir o direito de preferência dos accionistas caso o Conselho de
Administração venha a deliberar um aumento de capital social, nos termos do número 2 do
artigo 4.º do contrato de sociedade, com vista à incorporação de créditos do Estado Português
decorrentes do eventual accionamento da garantia relativa à emissão de obrigações não
subordinadas.
Caso não se verifique a supressão do direito de preferência, e na eventualidade de accionamento
da garantia, poderia resultar prejudicado o exercício dos direitos conferidos ao Estado Português
no âmbito da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de
Outubro.
da garantia, poderia resultar prejudicado o exercício dos direitos conferidos ao Estado Português
no âmbito da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de
Outubro.
A concretização da emissão de obrigações não subordinadas garantidas pelo Estado português
assume particular relevância no contexto da gestão do Programa Financeiro do BES pelo que
este Conselho de Administração considera que é necessário adoptar o entendimento do Banco
de Portugal quanto à compatibilização do regime resultante da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de
Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, com as regras de aumento de capital
previstas no Código das Sociedades Comerciais, encontrando-se plenamente justificada a
proposta de supressão do direito de preferência dos accionistas.
assume particular relevância no contexto da gestão do Programa Financeiro do BES pelo que
este Conselho de Administração considera que é necessário adoptar o entendimento do Banco
de Portugal quanto à compatibilização do regime resultante da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de
Outubro e na Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, com as regras de aumento de capital
previstas no Código das Sociedades Comerciais, encontrando-se plenamente justificada a
proposta de supressão do direito de preferência dos accionistas.
2. Aumento de capital por conversão do crédito do Estado Português
Na eventualidade de ser accionada a garantia a prestar pelo Estado Português, o aumento de
capital a deliberar pelo Conselho de Administração será efectuado através da conversão em
capital do crédito do Estado Português.
capital a deliberar pelo Conselho de Administração será efectuado através da conversão em
capital do crédito do Estado Português.
Assim, caso venha a ser deliberado pelo Conselho de Administração o referido aumento de
capital:
capital:
• Todas as acções a emitir serão atribuídas ao Estado Português, não havendo lugar a
qualquer prémio de emissão; e
qualquer prémio de emissão; e
• A liberação das novas acções decorrerá através da conversão em capital do crédito do
Estado Português.
Estado Português.
Na sequência da aprovação do presente relatório justificativo pelo Conselho de Administração
em 16 de Maio de 2011, submete-se o mesmo à apreciação da Assembleia Geral, devendo ser
anexo à proposta de supressão do direito de preferência dos accionistas constante do ponto dois
da ordem de trabalhos.
em 16 de Maio de 2011, submete-se o mesmo à apreciação da Assembleia Geral, devendo ser
anexo à proposta de supressão do direito de preferência dos accionistas constante do ponto dois
da ordem de trabalhos.
16 de Maio de 2011
O Conselho de Administração