Primeiramente, nas Sting operations, o agente, sob identidade fictícia, constitui uma empresa, ou detém um estabelecimento comercial, com o intuito de vender produtos ilícitos (como armas ou joias) que podem ali ser comprados, encorajando, dessa forma, os interessados a roubar. Estas operações estão dependentes da técnica de scouting para poderem prosseguir, ou seja, determinados polícias fazem-se passar por ladrões e, inserindo-se em meios criminosos, publicitam o estabelecimento, com o intuito de fazer com que aqueles se dirijam ao local para comprar ou vender produtos roubados. Em segundo lugar, temos as honey-pot operations, bastante semelhantes às sting opertions, diferenciando-se apenas pelo facto de criarem um comércio (bar, café, restaurante, etc.) com o intuito de o tornar num centro para os membros de organizações criminosas e não para comprar ou vender mercadoria ilícita. Por sua vez, as buy-bust operations caraterizam-se por ser uma técnica de infiltração do que propriamente uma modalidade deep cover, sendo esta uma operação na qual o agente obtém, progressivamente, pequenas quantidades de estupefacientes, conseguindo dessa forma obter a confiança do mesmo e inserirse no meio criminoso. Realizada a inserção, e ganhando a confiança dossuspeitos, o agente compra uma avultada quantia de estupefacientes, a fim de, em coordenação com a polícia, deter os suspeitos da transação. Contrariamente,
as self-bust operations caracterizam-se por ser o agente o vendedor.
Fonte A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DO AGENTE INFILTRADO DIGITAL António José da Silva Catana
https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/25348/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20do%20agente%20infiltrado%20%28final%29%20pos%20defesa%20Vers%C3%A3o%20II.pdf
as self-bust operations caracterizam-se por ser o agente o vendedor.
Fonte A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DO AGENTE INFILTRADO DIGITAL António José da Silva Catana
https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/25348/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20do%20agente%20infiltrado%20%28final%29%20pos%20defesa%20Vers%C3%A3o%20II.pdf