Saturday, April 14, 2007
ELECTROCUTION ON PRIVATE SECURITY ;))
ZERO EUROS FOR SOCIAL SECURITY SCUMM.
http://www2.eletronica.org/artigos/eletronica-analogica/fonte-de-alimentacao-atx-uma-visao-geral-parte-2
SOFT.....;))) AND LEGAL....;))
AT 11 MARCH, MADRID TERRORIST ATTACK
...THEY USED MOSSAD COVERS MODUS OPERANDIS....WITHOUT MOSSAD KNOLEDGE.
THE LOCAL MAB MEETS COÑNECTED TO COLOMBIA
AT A EX- HOTEL AT NATIONAL HIGHWAY 19 (IC19 LISBON-SINTRA), TERCENA.
ANYTHING HAPPENS TO MY I.R.A FRIENDS TRAPPED IN THIS STORY
....AND 11 MARCH WILL HAPPEN IN YOUR BUSINESS.
SECOND...U.S
http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&q=MORALES*DEAL*&meta=
SPECIAL REGARDS TO MR. RUPPERT.....FROM THE WORLD
http://www.fromthewilderness.com/free/ciadrugs/pds_excerpt1.html
SPECIAL REGARDS TO MR. RUPPERT.....FROM THE WORLD
http://www.fromthewilderness.com/free/ciadrugs/pds_excerpt1.html
BRUXELLES, SI VOUS PLAIT (LE CIRCULE SANITÁIRE)
O PROBLEMA DA E/IMIGRAÇÃO, ASSOCIADO AOS INERENTES CUSTOS ASTRONÓMICOS DE SEGURANÇA SOCIAL, PELOS QUAIS NÓS EUROPEUS DE ORIGEM, NOS ENVOLVEMOS APAIXONADAMENTE NA POLÍTICA, E POR OUTRO LADO, OS VERDADEIROS CONTRIBUINTES DO SISTEMA SOCIAL QUE, TÊM VINDO A RECLAMAR PELA AUSÊNCIA DE SOLUÇÕES INTERMÉDIAS, E TAMBÉM APELANDO PARA A NÃO PROMOÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO, DOS APOIOS SOCIAIS QUE O FAVORECEM, E A AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE SAÚDE SOCIAL, (ALTAMENTE VANTAJOSA PARA OS INVÁLIDOS INTELECTUALMENTE), FORÇAM-ME A DISCUTIR FRENTE A FRENTE, O PRINCÍPIO DA EQUITATIVIDADE FISCAL E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO CÓDIGO DE TRABALHO EUROPEU (?).
ULTRAPASSADAS AS QUESTÕES IDEOLÓGICAS, DEMODÉE E RESTRITIVAS, PERMITAM-ME QUE SUGIRA AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS, (CODIFICADAS E IRREVERSÍVEIS), NO PER SI TRATADO DE MASTRICHT.
SENDO QUE, A E/IMIGRAÇÃO, PRESSUPÕE UM ASSENTAMENTO CIVIL, POR VIA LEGAL, SERIA NECESSÁRIO (NO MEU PONTO DE VISTA)IGUALMENTE TAMBÉM,BOLETIM DE SAÚDE PARA A GARANTIA DE SANIDADE PÚBLICA.
ESTE DOCUMENTO TRARIA TAMBÉM VANTAGENS INTEGRADAS NA LEI FISCAL, NOMEDAMENTE SOBRE APOIOS INERENTES AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DIMINUINDO ASSIM CLARAMENTE OS CUSTOS ESTATAIS SOBRE A PROMOÇÃO DE EMPREGO DESQUALIFICADO, E PERMITINDO A NEGAÇÃO ÓBVIA DE SUBSÍDIOS DE INTEGRAÇÃO QUE, PERMITEM A MULTIPLICAÇÃO DE SISTEMAS PARALELOS, AO NÍVEL DA FISCALIDADE, )ALTAMENTE DANOSOS PARA O ESTADO E PARA OS VERDADEIROS CONTRIBUINTES), RETIRANDO A EFICÁCIA DA PROXIMIDADE, ENTRE A FISCALIZAÇÃO ESTATUAL E OS PREVARICADORES DO SISTEMA DE APOIO SOCIAL, (AOS QUAIS, POR ENQUANTO, NÃO É ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGAL, SOBRE FRAUDES, DESEMPREGO MODAL, ABUSO DE PRESTAÇÃO DE FALSAS DECLARAÇÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS ÀS FINANÇAS PÚBLICAS); OS QUAIS, POR SUA VEZ, NA SUA COMPLEMETARIEDADE E NA SUA TOTALIDADE SERIAM PORTANTO, ABRANGIDOS PELA LEI COMUNITÁRIA EM VIGOR, NO QUE RESPEITA AO CÓDIGO DE TRABALHO COMUM AOS 25 MEMBROS, ATRAVÉS DA MODALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EUROPEIA PARA A FISCALIZAÇÃO E FISCALIDADE DO TRABALHO, DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS A ELA AGREGADAS E INERENTES, DA CONDUCTA DAS RECEITAS E CUSTOS NO SISTEMA DE APOIO SOCIAL EUROPEU E DA ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA E INTRÍNSECA DE CADA ESTADO-MEMBRO DE OPTAR, POR ACRESCENTAR IMPOSTOS OU APLICAR COIMAS, SOBRE ENTIDADES PARTICULARES OU PÚBLICAS QUE, VENHAM A DESFAVORECER E/OU LESAR OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DE MEDIDAS, A ESTAS, SEMELHANTES.
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