https://www.lidsen.com/journals/jept/jept-07-02-010
https://eco.sapo.pt/2025/05/02/da-venda-de-software-por-27-milhoes-as-refeicoes-de-31-milhoes-na-santa-casa-os-contratos-dos-clientes-da-spinumviva-com-o-estado/
Exma. Senhora Provedora de Justiça,
[Nome completo], cidadã portuguesa, vem, por este meio, apresentar a seguinte exposição, ao abrigo do disposto no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
1. Em 1992, foi aprovada uma alteração à legislação penal militar que restringiu o tipo legal de “sabotagem contra o Estado” à sua execução por agentes militares, excluindo a possibilidade de aplicação a civis, mesmo em situações de ameaça grave à segurança nacional.
2. Esta alteração legislativa teve como efeito a **descriminalização de condutas potencialmente lesivas da soberania e integridade do Estado**, quando praticadas por civis, criando uma **lacuna penal** que compromete a proteção de bens jurídicos fundamentais.
3. Tal exclusão pode configurar uma **violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP)**, ao tratar de forma desigual agentes civis e militares perante condutas de igual gravidade, bem como uma **violação do dever de proteção do Estado (art. 9.º al. d) e art. 272.º da CRP)**.
4. Acresce que a restrição da tipificação penal a agentes militares **pode comprometer a eficácia da defesa nacional e da ordem constitucional**, especialmente em contextos de ameaças híbridas, sabotagem tecnológica ou cibernética, onde os agentes não pertencem às Forças Armadas.
5. Solicita-se, assim, a V. Ex.ª que promova:
- A **fiscalização abstrata da constitucionalidade** da norma em causa, nos termos do artigo 281.º da CRP;
- Ou, em alternativa, que recomende à Assembleia da República a **revisão legislativa do tipo penal de sabotagem contra o Estado**, de forma a garantir a sua aplicação a todos os cidadãos, independentemente do estatuto militar.
Com os melhores cumprimentos,
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