Friday, January 10, 2014

Caros amigos e amigas, através de alguns contactos, foi-me solicitado que informasse um grupo de pressão, recentemente criado, que envolvem forças de segurança pública, sobre a matéria de impugnação do cargo de Presidente da República. Face ao estudo da jurisprudência sobre esta matéria, penso que a cassação da manifestação de vontade, de um eleitor singular, ou grupo de cidadãos eleitores, poderá... ser efectuada do seguinte modo:
1. Caso o Presidente da República tenha recebido formalmente uma queixa crime sobre corrupção em altos cargos de Estado, como sejam, o presumível "desvio" de verbas da Segurança social, para depósito particular de cargo público, ou o presumível "desvio" de dinheiro público na aquisição de equipamento que implique verbas avultadas, e caso não tenha enviado essa queixa crime para à PGR, com a sua assinatura a validar a investigação judicial, a lei justifica a impugnação do cargo de Presidente da República, por fraude e corrupção.
2. O prazo de lei, para a manifestação de vontade na impugnação, é de 15 dias após o recebimento da queixa crime, com a devida tomada de conhecimento formalizada.
3. O Supremo Tribunal de Justiça, tem 5 dias, para apreciar as provas, e 3 dias para se pronunciar.

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